As medidas dispostas nas Medida Provisória 927 e 936 serão aplicadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais.
Dessa forma, durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I ? o teletrabalho;
II ? a antecipação de férias individuais;
III ? a concessão de férias coletivas;
IV ? o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V ? o banco de horas;
VI ? a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII ? o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS.
Segue os principais pontos sobre as medidas a serem tomadas pelo empregador durante o estado de calamidade pública:
Medida Provisória 936 - modelo de acordo;
Modelo de aditivo contratual do regime presencial para o de teletrabalho (?home office?);
Orientações da CNR a respeito das Orientações Trabalhistas;
Medida Provisória 936;
MP n° 936 infográfico;
Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.